Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 2 horas atrás
Incorporador responde solidariamente por danos em construção defeituosa
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam
resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou
recurso de um incorporador contra o condomínio de um edifício de
Brasília.
O
incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de
construção surgidos no prédio tanto o construtor quanto o incorporador,
em regime de solidariedade.
Segundo
o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é
aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das
unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável
pela entrega do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o
tribunal, a responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não
pode responder solidariamente com o construtor pelos vícios que
surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências
determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618do Código Civil imputa
a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e outras
construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco
anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos
materiais e do solo.
O
condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do
terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das
unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda instância
seria justa e irrepreensível.
Em
seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o
incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo,
solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da
incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto da natureza
da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de
unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade
não pode ser presumida.
Mesmo
quando o incorporador não é o executor direto da construção do
empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente
com este, responsável pela solidez e segurança da edificação. Trata-se
de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor,
acrescentou
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